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Regimes de Tributações em Remessas Expressas

- 1° O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intensão de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.

RTS - Regime de Tributação Simplificada


Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
- 1° A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
- 2° Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil doláres dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
- 1° O destinatério poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de Não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
- 2° A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o 1°, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I - bebidas alcólicas; e
II - bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

Neste tipo de modalidade sera emitido um documento de desembaraço alfandegário ( DIR- Declaração de Importação de Remessa )

RTE - Regime de Tributação Especial sobre Bagagem


Art. 27. Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já Não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Parágrafo Único. O disposto no caput ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.

RIC - Regime de Importação Comum


Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
I - os requisitos para utilização do RTS ou do RTE Não houverem sido cumpridos na importação desses bens; ou
II - por opção do destinatério, enquanto Não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de
Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.

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